Produtor rural, quando a recuperação judicial pode ser uma alternativa?

Entenda em quais situações a recuperação judicial pode ser utilizada para reorganizar o endividamento rural e quais aspectos devem ser analisados antes de optar pelo processo.

AGRÁRIO E AGRONEGÓCIO

Dra. Fernanda Bueno

9/2/20255 min read

A atividade rural está sujeita a fatores que nem sempre podem ser controlados pelo produtor. Variações nos preços, condições climáticas adversas, aumento dos custos de produção, dificuldades de comercialização e alterações nas condições de crédito podem comprometer o equilíbrio financeiro de uma atividade que, até então, era economicamente viável.

Quando as dívidas começam a comprometer o fluxo de caixa e a própria continuidade da produção, a recuperação judicial pode surgir como uma alternativa para reorganizar o passivo. Mas essa possibilidade não deve ser tratada como uma solução automática para qualquer situação de endividamento. Antes de optar pelo processo recuperacional, é necessário compreender a natureza da crise, a composição das dívidas e a capacidade de continuidade da atividade rural.

A Lei nº 11.101/2005 estabelece que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores, preservando a empresa e sua função social (BRASIL, 2005). No agronegócio, essa finalidade assume características próprias, porque a preservação da atividade econômica está diretamente relacionada à continuidade da produção, à utilização da terra e à manutenção da estrutura necessária para o desenvolvimento dos ciclos produtivos.

Uma questão que durante algum tempo gerou controvérsia foi a possibilidade de o produtor rural requerer recuperação judicial quando seu registro na Junta Comercial havia sido realizado há menos de dois anos. O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a matéria sob o rito dos recursos repetitivos e, no Tema 1.145, firmou o entendimento de que o produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos pode requerer recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento do pedido, independentemente do tempo de seu registro (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, 2022).

A decisão é relevante porque não confunde o período de exercício da atividade rural com o tempo de inscrição empresarial. Assim, o registro realizado pouco antes do pedido não impede, por si só, o acesso à recuperação judicial. O que precisa ser demonstrado é o exercício regular da atividade rural de forma empresarial pelo período exigido pela legislação.

A Lei nº 11.101/2005 também estabelece documentação específica para a comprovação do exercício da atividade rural. Para o produtor rural pessoa física, o art. 48, § 3º, prevê a utilização do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou de obrigação substituta, da Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e do balanço patrimonial, observadas as exigências legais (BRASIL, 2005).

Esse aspecto demonstra que a organização documental não deve ser deixada para o momento em que a crise já atingiu seu ponto máximo. Notas fiscais, documentos fiscais e contábeis, contratos, operações de crédito, garantias e demais registros relacionados à atividade podem ser fundamentais para compreender a situação econômica e patrimonial do produtor e avaliar a viabilidade de uma estratégia de reorganização.

Também é necessário ter cautela para não considerar que todas as dívidas do produtor rural estarão necessariamente submetidas aos efeitos da recuperação judicial. A legislação estabelece hipóteses de exclusão, e algumas operações características do agronegócio possuem tratamento específico.

Esse cuidado ganhou ainda mais relevância em 2025 com o julgamento do REsp 2.178.558/MT, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. No caso analisado, o Tribunal decidiu que o crédito decorrente de Cédula de Produto Rural (CPR) representativa de operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação judicial, mesmo quando a execução para entrega de coisa incerta é convertida em execução por quantia certa. O entendimento foi fundamentado no tratamento conferido pela legislação às CPRs físicas e às operações Barter (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, 2025).

A decisão evidencia uma questão prática importante para o produtor endividado: não basta somar todas as obrigações e concluir que a recuperação judicial resolverá integralmente o passivo. Cada dívida precisa ser examinada individualmente, considerando sua origem, o instrumento utilizado, as garantias constituídas e a existência de eventual previsão legal de exclusão dos efeitos da recuperação.

Da mesma forma, a recuperação judicial não deve ser confundida com uma simples renegociação de dívidas. O processo exige planejamento, análise econômica e jurídica e uma avaliação concreta da capacidade de continuidade da atividade. Em determinadas situações, uma negociação individualizada com os credores ou outra forma de reestruturação pode ser mais adequada. Em outras, diante da extensão do passivo e da necessidade de reorganização conjunta das obrigações, a recuperação judicial poderá representar instrumento relevante para preservar a atividade produtiva.

O momento em que essa análise é realizada também pode fazer diferença. A existência de parcelas vencidas, cobranças, protestos ou execuções não deve ser o primeiro sinal de que a situação financeira precisa ser examinada. Quando o produtor identifica que a receita da atividade já não é suficiente para suportar as obrigações assumidas, é recomendável avaliar antecipadamente a composição do passivo, as garantias oferecidas, os contratos em andamento e a capacidade de geração de caixa dos próximos ciclos.

No agronegócio, a crise financeira não pode ser analisada apenas sob a perspectiva do valor das dívidas. É necessário compreender a atividade que existe por trás desse passivo e verificar se há condições econômicas para preservá-la. Uma estratégia de reorganização que ignore a realidade produtiva pode apenas postergar um problema que continuará existindo.

A recuperação judicial pode, portanto, ser uma ferramenta importante para o produtor rural que enfrenta uma crise econômico-financeira, mas sua utilização exige planejamento e análise individualizada. Antes de decidir pelo processo, é necessário compreender como as dívidas foram constituídas, quais delas estão sujeitas aos seus efeitos, quais garantias foram oferecidas e qual é a capacidade de continuidade da atividade.

No campo, preservar o patrimônio é importante, mas preservar a capacidade de produzir pode ser ainda mais decisivo. Por isso, diante de um cenário de endividamento, a avaliação jurídica antecipada pode permitir que o produtor conheça as alternativas disponíveis antes que a crise financeira se transforme em uma ameaça à própria continuidade da atividade rural.

FERNANDA BUENO

OAB/MS 19.542

Este conteúdo possui caráter informativo e não substitui a análise jurídica individualizada.

Referências

BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Brasília, DF: Presidência da República, 2005. Disponível em: Planalto — Lei nº 11.101/2005.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.905.573/MT. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Segunda Seção. Julgado em 22 jun. 2022. DJe 3 ago. 2022. Tema Repetitivo 1.145. Disponível em: STJ — Tema Repetitivo 1.145.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.178.558/MT. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. Julgado em 9 set. 2025. DJEN 15 set. 2025. Disponível em: STJ — REsp 2.178.558/MT.