Reforma Tributária e Agronegócio: o que muda para o produtor rural?

Entenda como a Reforma Tributária poderá impactar produtores rurais, empresas agropecuárias e cooperativas, e quais pontos exigem atenção durante a transição.

AGRÁRIO E AGRONEGÓCIO

Dra. Fernanda Bueno

6/2/20254 min read

A Reforma Tributária aprovada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, e regulamentada, em grande parte, pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, inaugurou uma nova etapa na tributação sobre o consumo no Brasil. Para o agronegócio, os efeitos dessa mudança merecem atenção especial. Trata-se de um setor formado por cadeias produtivas extensas, nas quais produtores rurais, cooperativas, agroindústrias, fornecedores de insumos, distribuidores e comerciantes estão juridicamente e economicamente conectados.

Nesse cenário, compreender a Reforma Tributária exige olhar para além da substituição de determinados tributos por novos modelos de tributação. A forma de organização da atividade rural, o volume de receitas, as operações realizadas e a posição ocupada por cada agente na cadeia produtiva poderão influenciar diretamente os efeitos da nova sistemática.

Uma das primeiras questões que merece atenção está relacionada ao próprio produtor rural. A Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu tratamento específico para o produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3,6 milhões no ano-calendário, que não será considerado contribuinte do IBS e da CBS. A legislação também permite que o produtor rural opte por se inscrever como contribuinte do regime regular, observadas as condições estabelecidas pela própria lei. O limite de receita será atualizado anualmente pelo IPCA (BRASIL, 2025).

A regra exige atenção especialmente em estruturas nas quais o produtor possui participação societária em outra pessoa jurídica que desenvolva atividade agropecuária. Nessa situação, a legislação determina que o limite seja verificado considerando a soma das receitas das pessoas envolvidas, nas condições previstas no art. 164 da LC nº 214/2025. Para propriedades e negócios rurais organizados por meio de diferentes pessoas jurídicas, portanto, a análise tributária não pode se limitar ao faturamento de uma única empresa. (BRASIL, 2025).

Isso não significa, contudo, que o produtor rural que não estiver enquadrado como contribuinte do IBS e da CBS ficará completamente afastado da nova sistemática. A Lei Complementar criou mecanismo específico para as operações realizadas com esses produtores: o contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos relativos às aquisições de bens e serviços de produtor rural ou produtor rural integrado não contribuinte. A regra demonstra que o enquadramento tributário de um agente pode produzir efeitos sobre os demais integrantes da cadeia produtiva. (BRASIL, 2025).

Outro aspecto relevante está no tratamento conferido aos produtos relacionados ao agronegócio. A Emenda Constitucional nº 132/2023 previu regime diferenciado para determinadas operações, com redução de 60% das alíquotas para produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura, além de insumos agropecuários e aquícolas. A Constituição também estabeleceu a possibilidade de redução de 100% das alíquotas para produtos hortícolas, frutas e ovos, entre outras hipóteses previstas no texto constitucional (BRASIL, 2023).

A existência dessas reduções, entretanto, não significa que os efeitos da Reforma possam ser avaliados apenas pelo percentual da alíquota. No agronegócio, a tributação acompanha uma cadeia de operações que começa na produção e pode passar por beneficiamento, industrialização, comercialização e distribuição. A posição ocupada por cada participante e a possibilidade de apropriação de créditos poderão interferir no resultado econômico das operações.

As cooperativas agropecuárias também precisam ser observadas nesse processo. A Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu regras próprias para as sociedades cooperativas, de modo que a análise da nova tributação deve considerar a estrutura adotada, as operações realizadas e a relação entre a cooperativa e seus cooperados. Em cadeias nas quais grande parte da produção é comercializada por intermédio dessas organizações, a adaptação tributária não pode ser pensada apenas sob a perspectiva individual de cada produtor.

Também merecem atenção as operações envolvendo imóveis rurais. A nova sistemática do IBS e da CBS alcança determinadas operações com bens e serviços e estabelece disciplina própria para operações imobiliárias. Por essa razão, contratos utilizados na exploração econômica de propriedades rurais, especialmente quando envolvem estruturas patrimoniais relevantes, devem ser examinados à luz das novas regras tributárias e das características concretas da operação.

A Reforma Tributária, portanto, não deve ser percebida apenas como uma alteração futura na forma de recolhimento de tributos. Ela envolve um período de transição e exige que produtores rurais, empresas agropecuárias, cooperativas e famílias proprietárias de imóveis rurais compreendam de que maneira a nova legislação poderá repercutir sobre seus negócios.

Para o produtor, isso significa olhar além da própria carga tributária. A receita anual, a organização da atividade, a existência de participação societária em outras empresas, as relações comerciais, os contratos utilizados e a posição ocupada na cadeia produtiva são elementos que podem interferir nos efeitos da nova sistemática.

No agronegócio, uma mudança dessa dimensão não se limita à substituição de tributos. Ela pode repercutir na formação de preços, nos contratos, na organização dos negócios e nas decisões patrimoniais e societárias.

Por isso, antecipar a análise tributária pode ser tão importante quanto a adaptação operacional. Durante o período de transição, compreender as novas regras e seus efeitos sobre cada atividade permite que as decisões sejam tomadas com maior segurança, evitando que a Reforma Tributária seja percebida apenas quando seus impactos já estiverem incorporados às operações do negócio rural.

FERNANDA BUENO

OAB/MS 19.542

Este conteúdo possui caráter informativo e não substitui a análise jurídica individualizada.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm.

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e dispõe sobre outras matérias relacionadas à Reforma Tributária. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214compilado.htm.