Sucessão não começa quando alguém morre: começa quando a família decide se preparar
Entenda por que o planejamento sucessório deve ser pensado ainda em vida e como a organização do patrimônio pode contribuir para uma transmissão mais segura e para a continuidade dos negócios da família.
PATRIMONIAL E SUCESSÓRIO
Dra. Fernanda Bueno
1/4/20264 min read
A sucessão costuma ser lembrada apenas quando a morte acontece. É nesse momento que a família se depara com imóveis, empresas, investimentos, atividades rurais e outros bens que precisam ser organizados e transmitidos. Mas, quando essa organização começa somente depois da abertura da sucessão, muitas das decisões que poderiam ter sido tomadas com antecedência já não estão mais nas mãos de quem construiu o patrimônio.
É por isso que planejamento sucessório não significa simplesmente decidir quem ficará com cada bem. Trata-se de organizar, ainda em vida, como o patrimônio será administrado e transmitido, considerando os limites impostos pela legislação sucessória, a composição dos bens, as relações familiares e, quando houver, a continuidade das empresas e atividades econômicas desenvolvidas pela família.
O Código Civil estabelece regras específicas para a sucessão legítima e preserva uma parcela do patrimônio em favor dos herdeiros necessários. Pelo art. 1.845, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Já o art. 1.846 determina que a metade dos bens da herança pertence, de pleno direito, aos herdeiros necessários, constituindo a legítima. (BRASIL, 2002).
Esses limites são fundamentais para qualquer planejamento. A liberdade de organizar a própria sucessão não significa liberdade para afastar direitos que a lei assegura aos herdeiros necessários.
Isso se torna particularmente importante quando a pessoa pretende antecipar a transmissão de parte de seu patrimônio por meio de doações. Uma doação realizada em vida pode fazer parte de um planejamento sucessório, mas precisa ser estruturada de maneira compatível com a legítima e com as regras de colação.
Em 2025, o Superior Tribunal de Justiça analisou uma controvérsia envolvendo partilha em vida realizada ainda sob a vigência do Código Civil de 1916. No REsp 2.107.070/SC, a Terceira Turma reconheceu a nulidade da parte da doação que ultrapassou a parcela disponível do patrimônio e atingiu a legítima dos herdeiros necessários. O Tribunal entendeu que a concordância dos demais herdeiros não era suficiente para validar uma liberalidade que comprometesse a legítima. O julgamento reforça que o planejamento sucessório precisa respeitar os limites impostos pela legislação, mesmo quando existe concordância familiar.
Essa limitação também está prevista no art. 549 do Código Civil, que estabelece a nulidade da doação quanto à parte que exceder aquilo que o doador poderia dispor em testamento.
Outro aspecto que merece atenção é a forma como as liberalidades realizadas em vida serão consideradas no momento da sucessão. No REsp 2.171.573/MS, julgado pela Quarta Turma em fevereiro de 2025, o STJ decidiu que a dispensa do dever de colação exige manifestação formal e expressa do doador, estabelecendo que a liberalidade recaia sobre sua parte disponível e não constitua adiantamento de legítima.
Esses precedentes mostram por que o planejamento sucessório não deve ser reduzido à escolha de uma ferramenta específica. Doação, testamento, organização societária e outros instrumentos podem desempenhar funções diferentes e precisam ser avaliados de acordo com a realidade de cada família.
Em famílias que possuem empresas, por exemplo, a preocupação pode ir além da distribuição do patrimônio. É preciso considerar quem assumirá as participações societárias, como serão exercidos os direitos decorrentes dessas participações e de que maneira a atividade empresarial poderá continuar após a sucessão.
O mesmo ocorre com famílias que possuem imóveis rurais e desenvolvem atividade agropecuária. A transmissão do patrimônio não pode ser analisada isoladamente da própria atividade econômica. A forma como determinados bens e participações serão transmitidos pode produzir consequências que ultrapassam a própria divisão formal da herança.
Planejar também significa reconhecer que patrimônio e família não são estruturas estáticas. Ao longo do tempo, novos bens podem ser adquiridos, empresas podem crescer, filhos podem assumir diferentes funções nos negócios e as relações familiares podem se transformar. Um planejamento realizado muitos anos antes pode, portanto, precisar ser revisado para continuar adequado à realidade existente.
Isso não significa que toda família precise constituir uma holding ou realizar uma complexa reorganização patrimonial. A estrutura mais sofisticada nem sempre é a mais adequada. Em alguns casos, o planejamento poderá envolver testamento; em outros, doações ou organização societária; em determinadas situações, poderá ser necessário combinar diferentes instrumentos. A escolha depende do patrimônio, da composição familiar, dos objetivos pretendidos e dos limites jurídicos e tributários aplicáveis ao caso.
O ponto central é que planejar a sucessão não significa antecipar a morte, mas antecipar decisões que poderão evitar conflitos quando ela ocorrer.
Quando a família deixa todas essas questões para o momento do inventário, muitas das decisões que poderiam ter sido organizadas previamente passam a depender das regras sucessórias aplicáveis e das próprias circunstâncias do caso.
Por isso, o planejamento sucessório deve ser compreendido como uma forma de organização patrimonial e familiar. Não se trata apenas de transmitir bens, mas de pensar, enquanto ainda há possibilidade de decisão, como o patrimônio será transmitido, quem participará da continuidade dos negócios e quais regras deverão orientar essa transição entre gerações.
A sucessão pode ser inevitável. A falta de planejamento, porém, não precisa ser.
Este conteúdo possui caráter informativo e não substitui a análise jurídica individualizada.
Referências
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República. Código Civil – Planalto
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.107.070/SC. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 4 fev. 2025. DJEN, 7 fev. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.171.573/MS. Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira. Quarta Turma. Julgado em 11 fev. 2025. DJEN, 20 fev. 2025.
Dra. Fernanda Bueno
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